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JUSTIÇA ELEITORAL NEGA JUSTA CAUSA DE DESFILIAÇÃO DE VEREADOR POR FUSÃO DE PSL E DEM

Publicado em: 11/3/2022

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), negou um pedido de reconhecimento de justa causa para permitir a  troca de partido de um vereador, após a fusão do PSL e do DEM, que se transformaram na União Brasil.

O pedido, o vereador alega que a fusão deu origem a um novo partido, com registro aprovado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em fevereiro deste ano. Diz que é filiado ao PSL e que não possui interesse em ser filiado ao União Brasil, por mudanças no estatuto partidário e nas lideranças da sigla.  O pedido foi feito para se desligar do partido sem perder o mandato, como previsto na minirreforma eleitoral de 2015.

Sustentou que é legítima sua desfiliação sem perda do mandato, e que, a partir da decisão do TSE de permitir a reunião dos dois partidos, nasceu o direito de desfiliação sem perda do mandato no prazo de 30 dias. Ainda declarou que, se não estiver com a filiação regular até o início de abril, não poderá concorrer às eleições gerais de 2022. Desta forma, requereu a declaração de existência de justa causa para desfiliação partidária.

O relator da ação, em sua manifestação, declarou que “a fusão partidária não configura mais uma hipótese de justa causa para a desfiliação partidária”. Destacou quais são as hipóteses previstas pelo TSE como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou ainda grave discriminação pessoal.

O desembargador eleitoral asseverou que o vereador não demonstrou que, na fusão dos partidos, “houve alteração substancial do programa partidário”, se limitando a juntar aos autos o estatuto do novo partido, “sem cotejar o programa partidário do novo partido com o programa partidário do PSL, ao qual estava filiado, para que fosse possível verificar eventual alteração substancial”. “Friso que os filiados aos partidos fundidos tornam-se filiados do partido originado da fusão e que, por isso, também não há como acolher a alegação de que por ter sido eleito pelo PLS o requerente teria justa causa para desfiliar do União Brasil”, disse o desembargador ao negar a liminar.

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