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CRISTÓPOLIS:OPOSIÇÃO PERDE BATALHA NA JUSTIÇA ELEITORAL

Publicado em: 20/11/2013

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A oposição de Cristópolis perdeu, na justiça eleitoral, a primeira de muitas batalhas resultantes do último pleito. A denúncia foi feita pelo PT (Partido dos Trabalhadores), de Cristópolis, que apoiou o candidato Jair Miranda nas últimas eleições.

O partido ingressou com uma ação no judiciário pedindo a cassação do prefeito Antonio Pereira e do vice-prefeito Sorriso, por suposta utilização de ônibus escolares locados pelo município para o transporte de eleitores durante a carreata de 16 de setembro de 2012.

Segundo documentos que constam no processo, a oposição acusou a situação de ter incorrido em várias práticas ilícitas na utilização do transporte coletivo: “abuso de poder econômico e político”, “desequilibrou o pleito eleitoral em face dos outros candidatos”, oferecimento de “vantagem indevida ao eleitor” e “propaganda irregular com o objetivo de angariar votos”.

O juiz eleitoral, Dr. Leandro de Castro Santos, julgou improcedente a ação judicial eleitoral movida pelos aliados de Jair Miranda. A sentença – da ação protocolada em 04 de outubro de 2012 – foi registrada na manhã de hoje (18 de novembro de 2013).

O magistrado considerou inválidos os argumentos dos queixosos, uma vez que os ônibus, de acordo com o contrato de locação firmado entre os proprietários e a Prefeitura, deveriam estar à disposição do transporte escolar da rede municipal apenas nos dias letivos, o que não era o caso do dia 16 de setembro de 2012, um domingo.

Em relação à utilização dos ônibus como “vantagem indevida ao eleitor”, o juiz considerou que a Lei Eleitoral “apenas veda de forma expressa o transporte de eleitores no dia do pleito”, hipótese diferente da que consta na acusação.

Por causa do ambiente político acirrado, muitos processos eleitorais estão em andamento.

Leia a sentença na íntegra:

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PROCESSO: Nº 38056 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: BA 98ª ZONA ELEITORAL

Nº ÚNICO: 38056.2012.605.0098

MUNICÍPIO: CRISTÓPOLIS – BA N.° Origem:

PROTOCOLO: 2145192012 – 04/10/2012 18:37

INVESTIGANTE(S): Partido dos Trabalhadores – PT, Diretório Municipal de Cristópolis

ADVOGADO: UBIRACY PEREIRA LIMA

INVESTIGADO(S): Coligação “Liberdade, Democracia e Igualdade”

INVESTIGADO(S): Adail Tavares da Câmara

INVESTIGADO(S): Antônio Pereira da Silva Filho

ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA

JUIZ(A): LEANDRO DE CASTRO SANTOS

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

LOCALIZAÇÃO: ZE-098-98a. ZONA ELEITORAL/BA

FASE ATUAL: 18/11/2013 09:29-Registrado Sentença de 29/10/2013. Julgado improcedente

Andamentos

Seção Data e Hora Andamento

ZE-098 18/11/2013 09:29 Registrado Sentença de 29/10/2013. Julgado improcedente

ZE-098 14/10/2013 12:09 Conclusos

ZE-098 14/10/2013 12:09 Juntado Parecer do MPE

ZE-098 14/10/2013 12:08 Documento Retornado Decolução com parecer

ZE-098 26/07/2013 16:15 Documento expedido em 26/07/2013 para MINISTÉRIO PÚBLICO

ZE-098 26/07/2013 15:13 Juntada do documento nº 55.396/2013

ZE-098 24/07/2013 10:12 Juntada do documento nº 54.165/2013

ZE-098 22/07/2013 15:26 Publicação de Intimação no DJE de 19/07/2013

ZE-098 15/07/2013 14:27 Juntada do documento nº 51.800/2013

ZE-098 15/07/2013 11:14 Juntada do documento nº 49.099/2013

ZE-098 04/07/2013 13:58 Autos Devolvidos

ZE-098 21/06/2013 11:57 Autos Retirados (Advogado do Processo: Ubiracy Pereira Lima)

ZE-098 18/06/2013 11:21 Juntado Termo de Audiência

ZE-098 14/06/2013 13:14 Autos Devolvidos

ZE-098 04/06/2013 13:36 Autos Retirados (Advogado do Processo: Ubiracy Pereira Lima)

ZE-098 03/06/2013 09:40 publicação de despacho/decisão no DJE em 29/05/2013

ZE-098 27/05/2013 08:19 Concluso(s)

ZE-098 27/05/2013 08:19 Certidão Impossibilidade de realização de audiência

ZE-098 02/05/2013 09:21 publicação de despacho/decisão no DJE em 02/05/2013

ZE-098 29/04/2013 09:50 Concluso(s)

ZE-098 24/04/2013 11:47 Juntada do documento nº 28.096/2013

ZE-098 18/04/2013 12:41 publicação de despacho/decisão no DJE em 18/04/2013

ZE-098 18/04/2013 12:40 Atualizada autuação zona (Advogado, Qtd. Volumes)

ZE-098 15/04/2013 14:02 Desapensamento do processo zona AIJE nº 380-56.2012.6.05.0098 Para atualizar autuação

ZE-098 15/04/2013 13:52 Atualizada autuação zona (Advogado, Partes)

ZE-098 18/01/2013 13:42 Concluso(s)

ZE-098 17/01/2013 11:16 Juntada do documento nº 3.744/2013

ZE-098 15/01/2013 14:12 Concluso(s)

ZE-098 15/01/2013 14:07 Juntada do documento nº 3.553/2013

ZE-098 10/01/2013 10:09 Juntada mandado de citação cumprido

ZE-098 18/12/2012 11:54 Juntada do documento nº 314.582/2012

ZE-098 13/12/2012 15:10 Carga ao MP

ZE-098 04/12/2012 11:47 Apensamento do processo zona AIJE nº 618-75.2012.6.05.0098

ZE-098 22/10/2012 08:11 Juntada do documento nº 229.620/2012

ZE-098 22/10/2012 08:11 Juntada do documento nº 229.621/2012

ZE-098 10/10/2012 16:53 Juntada Mandado de Intimação Cumprido

ZE-098 04/10/2012 19:23 Dados do protocolo atualizados

ZE-098 04/10/2012 19:22 Dados do protocolo atualizados

ZE-098 04/10/2012 19:21 Atualizada autuação zona (Variação Classe)

ZE-098 04/10/2012 19:20 Dados do protocolo atualizados

ZE-098 04/10/2012 19:16 Autuado zona – AC nº 380-56.2012.6.05.0098

ZE-098 04/10/2012 19:10 Documento registrado

ZE-098 04/10/2012 18:37 Protocolado

Despacho

Sentença em 29/10/2013 – AIJE Nº 38056 / LEANDRO DE CASTRO SANTOS

O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores- PT , por seu representante, ajuizou representação pela abertura de investigação judicial eleitoral em face da coligação partidária denominada ” Liberdade, Democracia e Igualdade” e dos candidatos a Prefeito e vice-Prefeito Antônio Pereira da Silva e Adail Tavares da Câmara. Alega em síntese, que os representados teriam se utilizado de vários veículos locados à Prefeitura Municipal de Cristópolis para transporte escolar dos alunos da rede pública municipal na carreata realizada no dia 16 de setembro de 2012, situação essa que “desequilibrou o pleito eleitoral em face dos outros candidatos” , caracterizando ” abuso de poder econômico e político” , verberam ainda, que o oferecimento de transporte aos eleitores para participarem da carreata se caracterizaria como vantagem indevida ao eleitor, vedada pela lei eleitoral, além de caracterizar propaganda irregular com o objetivo de angariar votos.

Os representados ofereceram suas defesas fls. 63/75 nas quais buscam refutar as alegações da representante.

O MP eleitoral fls. 107 requereu a notificação dos demais interessados no feito para se manifestarem, a fim de evitar nulidade futura da demanda, o qual foi deferido pelo juízo fls. 111.

As fls. 204/216, os representados, apresentaram manifestação conjunta, alegando em síntese os mesmos argumentos da manifestação apresentada pela coligação demandada. Levantaram preliminar e juntaram ainda os contratos de prestação de serviço do aluguel dos veículos utilizados na carreata e os respectivos recibos de pagamento e declaração de proprietários dos veículos.

Audiência de Instrução fls. 309/310, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes fls. 311/314, sendo certo que o causídico da parte autora requereu que os depoimentos colhidos nos autos do processo n 51-13.2013.6.05.0000 fossem tomados como prova emprestada e juntados aos presentes autos.

Nas alegações finais fls. 339/347 a representante pugnou pela procedência da ação . Doutro lado os representados fls. 404/427 reiteraram os pedidos feitos em suas defesas.

O parquet opinou pela improcedência da actio.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, por falta de documento essencial a resolução da causa, ou seja da prova da data e do local em que as fotografias foram realizadas, uma vez que as aludidas fotografias não são os únicos meio de provas levantados pelos representantes.

A ação de investigação judicial eleitoral encontra-se prevista nos arts. 19 a 24 da Lei Complementar n 64/90. É certo que devido a celeridade do rito, deve o autor trazer as provas com as quais pretende demonstrar o alegado na representação ofertada.

In casu, o cerne da questão versa unicamente sobre uma suposta carreata realizada no dia 16 de setembro de 2012, um domingo, realizada pelos representados, onde ocorreu a utilização de veículos contratados pela Prefeitura de Cristópolis para realizar o transporte de alunos matriculados na rede municipal de ensino, o que no entender o autor caracterizaria equiparação a veículos oficiais, ensejando, segundo a assertiva, ” abuso de poder econômico ou político e propaganda irregular apta a angariar votos” .

É certo que as carreatas são consideradas como eventos políticos permitidos, sendo que a adesão de eleitores, desde que espontânea, não constitui nenhum ilícito eleitoral.

Doutro lado, tendo sido a carreata realizada em um domingo, ou seja em dia não útil, é lógico que neste dia os referidos veículos não estavam a disposição da Prefeitura Municipal de Cristópolis por se tratarem de veículos locados para transporte de alunos em dias úteis.

Observa-se ainda conforme contratos de prestação de serviços e recibos juntados aos autos, que aludidos veículos foram contratados e pagos pelos demandados para transportar eleitores neste dia durante o evento eleitoral.

Veja-se sobre o tema:

TJCE-REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS II e III DA LEI N 9.504/97. Não há prazo decadencial estipulado em lei para o ajuizamento de representação por conduta vedada, não sendo cabível a aplicação por analogia, do prazo de 48 horas previsto no art. 58 da Lei n 9.504/97. O transporte escolar por meio de veículo particular contratado pelo Município e pago com recursos do FUNDEF constitui serviço público. Deixa de sêlo, contudo, nos fins de semana e em dia de recesso escolar. Desvinculado do serviço público, o veículo retoma sua característica de domínio privado, podendo livremente ser utilizado por seu proprietário. Inexistência de prática de conduta vedada. Improcedência da representação. ( Representação n 11308, TRCE, Fortaleza, Rel Francisco Roberto Machado ac. 20.10.2003).

Não se pode olvidar que para que se caracterize a conduta de abuso de poder econômico, necessário se aferir a gravidade da conduta e sua influência no pleito eleitoral.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

“…. Ação de Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa Dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Recurso desprovido. 1. A utilização de caixa dois configura abuso de poder econômico, com força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito…..3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes…..” Trecho do voto do relator” ….para caracterização de abuso de poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas.( RESP , rel. Min. Carlos Ayres Britto, ac. 19/12/2007).

Verifica-se ainda que não há como se afirmar que a conduta dos representados influiu no resultado do pleito de forma a desequilibrar a disputa, vez indiscutivelmente, que do conjunto probatório trazido aos autos não se verifica nenhuma afronta aos comandos legais, uma vez que a Lei Eleitoral apenas veda de forma expressa o transporte de eleitores no dia do pleito, hipótese esta diversa dos autos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral.

Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na presente ação.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

CRISTÓPOLIS, 29 de outubro de 2013.

LEANDRO DE CASTRO SANTOS

Juiz da 98ª Zona Eleitoral

Documentos Juntados

Protocolo Tipo

3.553/2013 PET

3.744/2013 PET

28.096/2013 PET

49.099/2013 PET

51.800/2013 PET

54.165/2013 PET

55.396/2013 PET

229.620/2012 PET

229.621/2012 PET

314.582/2012 PET

Fonte:Oeste 10

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