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MANSIDÃO:CONTAS DO EX-PREFEITO DAVI FRANK FORAM REPROVADAS PELO TCM E PODE ACABAR COM SUA CARREIRA POLITICA

Publicado em: 15/11/2013

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O Ex-Prefeito do Municipio de Mansidão-Bahia, Senhor Davi Frank teve suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia, referentes ao ano de 2012.Durante os quatro anos de mandato, o gestor teve três contas rejeitadas pelo TCM 2009 e 2010, sendo que estas foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, quando o mesmo tinha os dois terços necessários para derrubar o Parecer negativo do TCM e assim o fez.

O que se pode contestar agora, é, se o processo conduzido pela Câmara ocorreu de forma correta, caso contrário poderá ser questionado e anulado.

Agora, Davi Frank sofre mais um golpe, já que as contas de 2012 também fora reprovadas. Ele pode questionar ainda junto ao TCM para reverter a situação, porém pelo que o orgão alegou, é muito improvável que o TCM volte e atrás da decisão.

O agravante agora, é que se ele recorrer, vai ficar lutando sem saber se terá êxito e o tempo passando; Se aceitar do jeito que foi decidido vai para a Câmara e pode não ter os dois terços necessários para se livrar, ou seja, Se correr o bicho pega…Se ficar o bicho come, e ver agora qual o menor dos prejuizo.

A verdade, é que tudo o que Ney Borges passou com as contas de 2008 que quase o impediu de se candidatar à prefeito do municipio, agora Davi Frank passará pelo calvário mil vezes pior, até porque além das suas linhas de defesas estarem fragilizadas, o embate duro que vai travar nos tribunais, os gastos incalculáveis com as custas dos processos; existem dentro do próprio grupo, expectativas de aparecerem novas lideranças em lançar-se novos candidatos, o que fará Davi Frank não dormir nos próximos anos e pisar em ovos para tomar qualquer atitude, que não venha prejudicar seus desejos.

Davi Frank agora tem que contestar as citatações do relatório e apresentar provas cabais, caso contrario, deverá ir se explicar na Câmara e esta dar o amplo direito de defesa para não fazer o processo errado e dar brechas para arguentos juridicos, em suma, o que tentara fazer com Ney Borges, agora Davi Frank vai sofrer as mesmas consequências. Nada como um dia após o outro.

Para piorar ainda, tem gente dentro do próprio grupo de Davi Frank que está torcendo para ele se encrencar, justamente para novas opções de candidaturas.É o chamado FOGO AMIGO, que muitas vezes acaba queimando o próprio que acende o fogo.

Contas da prefeitura de Mansidão relativas a 2012 são rejeitadas pelo TCM. Confira através dos links.
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2013/did/09965-13.odt.pdf
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2013/delib/09965-13.odt.pdf

CONFIRA O PARECER PRÉVIO
Frank Gomes Machado
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
MANSIDÃO, relativas ao exercício financeiro
de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas da Prefeitura Municipal de Mansidão, referentes ao exercício
financeiro de 2012, são da responsabilidade do Sr. Davi Frank Gomes
Machado. Protocoladas sob TCM nº 09965/13, foram tempestivamente
encaminhadas à Câmara de Vereadores local e a esta Corte, observado o
instituto da disponibilidade pública preceituada nos artigos 31, § 3º da Lei
Maior, 63 da Constituição Estadual e 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº
06/91, na forma do disciplinado nos parágrafos 1º e 2º, artigo 7º, da Resolução
TCM nº 1.060/05 – Edital s/nº, fls 003.
O Relatório Anual/Cientificação, de fls. 433 a 509, traduz a consolidação dos
trabalhos de acompanhamento realizados em 2012 pela 27ª Inspetoria
Regional de Controle Externo, sediada no município de Barreiras. A análise
técnica, efetivada após a formalização dos autos com anexação das peças
anuais, é refletida no Pronunciamento Técnico – fls. 512 a 530. Foram
rigorosamente respeitadas as garantias consagradas no inciso LV do art. 5º da
Carta Federal, ao longo de 2012 e mediante publicação do Edital nº 187 no
Diário Oficial do Estado, edição de 12/09/13, pelo que o prazo para entrega da
documentação vencerias em 1º/10/13. Às fls. 535 há declaração probatória de
que ao Gestor, ou a preposto pelo mesmo indicado, foi possibilitado acesso a
todas as peças processuais.
Em 08/10/13, intempestivamente, pois, o Gestor solicitou prorrogação do prazo
originalmente fixado – processo TCM n° 15.272/13, sob a alegação de que
estaria encontrando dificuldades junto à atual gestão, essencialmente no que
diz respeito à obtenção dos processos de pagamento relacionados à educação
– artigo 212 da Constituição Federal, aplicação mínima do percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento). Deferido o pleito em face das alegações, o
novo termo final ocorreu em 16/10/13, sem que tenha o mencionado
Gestor apresentado qualquer esclarecimento, documento ou mesmo
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comprovação de haver adotado medida judicial que obrigasse a nova
Administração a fornecer-lhe os elementos que entendia necessários.
Os autos foram objeto de inclusão na pauta da sessão plenária do dia
24/10/13, sendo retirado pelo Relator, para aprofundamento das análises
técnicas. Reincluídos na do dia 07/11/13, lamentavelmente somente na
véspera, dia 06, o Gestor apresentou documentos, pugnando pela sua juntada.
Como sabido, o Regimento Interno desta Corte veda, em seu artigo 20, a
recepção de documentos após pautados os autos. O dispositivo é salutar e
justo, mesmo porque, como antes ressaltado, dispõem os Gestores de
oportunidades múltiplas, ao longo do ano base, para exercitar o contraditório.
Além disto, o prazo editalício, também referido, constitui-se na oportunidade
final para que sejam apresentados documentos capazes de sanear
irregularidades apontadas pela área técnica. A admissão de inclusão de
documentos, estando pautado o julgamento, acarretaria, no mínimo,
postergações indefinidas da apreciação final, dando azo ao descumprimento,
pelo TCM, do prazo que lhe é constitucionalmente imposto para emissão dos
Pareceres Prévios atinentes a 417 (quatrocentos e dezessete) Prefeituras e
Câmaras Municipais do Estado da Bahia. Agrava o fato, in casu, a concessão
de prorrogação de prazo deferida, como dito anteriormente. Verdadeira a
alegação de dificuldades na obtenção de comprovações, teria sido
desatendida orientação do TCM quanto à necessidade de, ao final do
mandato, providenciar-se a reprodução em meio eletrônico de toda a
documentação, justamente para evitar repercussão de dificuldades como a
alegada. Ademais, não cuidou o mesmo de apresentar, no intervalo de tempo
decorrido, comprovação de que adotou providências, inclusive judiciais, para
eliminar a dificuldade. De toda sorte, o direito do Gestor está preservado,
posto que, querendo, poderá ele utilizar a prerrogativa legalmente
prevista de interposição do recurso de reconsideração, atentando o
mesmo que as conclusões deste pronunciamento não estão fundadas,
exclusivamente, no descumprimento do disposto no artigo 212 da Carta
Federal.
2 – DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As contas do exercício anterior – 2011, da responsabilidade do mesmo Gestor
das sub examen, contidas no processo TCM nº 8.720/12, foram objeto do
Parecer Prévio datado de 10/10/2012, pela aprovação, ainda que com
ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
ressarcimento dos seguintes valores: – R$ 488,89 (quatrocentos e oitenta e
oito reais e oitenta e nove centavos), relativo a taxas, multas e juros por
atraso no cumprimento de obrigações; – R$ 1.104,00 (mil cento e quatro
reais), referente a ausência de comprovação de despesa, no mês de
fevereiro; – e R$ 20.048,34 (vinte mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro
centavos), relativo a saída de numerário da conta bancária do FUNDEB sem
suporte em documento de despesa. Todas as cominações não foram
recolhidas ao erário municipal, fato que, por si, repercute negativamente
no mérito das presentes contas.
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3 – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A elaboração e a execução dos orçamentos públicos envolvem,
necessariamente, na forma do disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição
da República, três principais instrumentos de planejamento, quais sejam o
Plano Plurianual de Aplicação – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e o Orçamento Anual – LOA, revigorados e aprimorados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF – a Complementar Federal nº 101/00.
O PPA, vigente para o quadriênio 2010/2013, foi instituído pela Lei Municipal
nº 15, de 28/12/09 , em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da
Constituição Federal e no art. 159, § 1º da Carta Estadual. Há indicação de
publicidade no Diário Oficial do dia 06/01/10.
A LDO, por imposição dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos
relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA.
Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas.
Foi aprovada em 04/07/11, sob o nº 28, respeitadas as referidas normas e
comprovada a sua publicação em 26/12/11.
A LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da
despesa autorizada, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social. Para o exercício financeiro de 2012 foi aprovada sob nº 35, em
26/12/11 e apresenta o valor total de R$23.598.992,35 (vinte e três milhões,
quinhentos e noventa e oito mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e
cinco centavos), com os seguintes dados fundamentais:
Descrição Valor (R$)
Orçamento Fiscal 19.348.398,61
Orçamento da Seguridade Social 4.250.593,74
Total 23.598.992,35
O diploma em apreço, publicado no dia 27/12/11, contempla autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, em conformidade com as
prescrições constitucionais e regras da Lei Federal nº 4.320/64, com a
utilização dos recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação e
anulação parcial ou total de dotações, todos no limite percentual de 100%
(cem por cento) do existente e comprovado ou dos fixados, respectivamente.
Aprovou-se o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD – pelo Decreto nº
0412, em caderno anexo.
A Programação Financeira, instrumento ratificado e aprimorado pela LFR,
tem como objetivo assegurar às unidades orçamentárias a soma de recursos
suficientes à execução dos respectivos programas anuais de trabalho,
mantendo-se o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada e
evitando insuficiência de Caixa. Foi aprovada através do Decreto nº 03/12, em
cumprimento ao art. 8º da LRF.
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4 – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As alterações orçamentárias procedidas objetivando o ajuste dos valores
iniciais às necessidades reveladas no curso do exercício importaram no valor
total de R$9.747.292,21, em decorrência da abertura de Créditos
Suplementares. Ditas modificações, a par de respeitarem as normas de
regência, não alteraram o valor originalmente estabelecido, na medida em que
foram utilizadas, como suporte, anulações de dotações, em igual valor,
regularmente refletidas no Demonstrativo de Despesas do mês de
dezembro/12.
5 – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
REALIZADO PELA 27ª INSPETORIA REGIONAL DE CONTROLE
EXTERNO
Os trabalhos empreendidos pelo TCM objetivando orientar e alertar a
Administração Municipal, ao longo dos meses do exercício cujas contas são
apreciadas, não produziu os resultados almejados, na medida em que a
Administração não adotou oportunas providências objetivando o
cumprimento da legislação. É o que reflete o largo elenco de faltas,
irregularidades e senões resumidos na Cientificação/ Relatório Anual, que
incidem nas conclusões deste pronunciamento, com respectivo
enquadramento legal, ainda que considerada a defesa final, mencionadas
abaixo as de maior expressividade:
A) Falhas repetidas ao longo dos meses do exercício no que concerne ao
sistema informatizado “SIGA”, a revelar inobservância das normas da
Resolução TCM nº 1.282/09, dificultando o exercício do controle
externo, constitucionalmente instituído;
Não cumprimento de disposições referentes a execução da despesa,
contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas
por este órgão;
C) Desrespeito aos princípios constitucionais e a normas atinentes a
licitação pública – Lei Federal nº 8.666/93;
D) Injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de
R$14.871,62 (quatorze mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e
dois centavos), relativas a multas e juros por atraso no cumprimento
de obrigações, fato que expõe e ridiculariza o ente público,
comprometendo-lhe a credibilidade;
E) Ausência de comprovação de despesa, nos meses de julho (R$
10.287,00) e setembro (R$ 7.200,00), no valor total de R$ 17.487,00
(dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais);
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F) Saída de numerário da conta bancária do FUNDEB, sem suporte em
documento de despesa, no montante de R$ 373,48 (trezentos e
setenta e três reais e quarenta e oito centavos), no mês de dezembro;
G) Não apresentação de Notas Fiscais emitidas por meio eletrônico,
modalidade que traduz sensível evolução na sistemática da arrecadação
tributária, da qual participam os municípios. A omissão revela
inobservância a disposições da Resolução TCM nº 956/05;
H) Reincidência no cometimento de irregularidades anteriormente
apontadas pelo TCM.
Os valores citados nos itens “E”, “E” e “F” deverão ser ressarcidos ao
erário, com recursos pessoais do Gestor das presentes contas, no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado deste
pronunciamento, comprovando-se o fato junto à Regional da Corte, salvo
se descaracterizados em eventual Pedido de Reconsideração, com
documentação regularmente apreciada pela Regional da Corte.
6 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A análise empreendida neste item considera a execução orçamentáriofinanceira
e a gestão patrimonial. O primeiro aspecto reflete a realização de
receitas e despesas e a respectiva movimentação. A gestão patrimonial traduz
a posição dos ativos e passivos, bem assim o comportamento da dívida
pública municipal.
Preliminarmente, refira-se que foi apresentado o selo da Declaração de
Habilitação Profissional – DHP do contador que firma as peças contábeis,
cumprindo o disposto nas Resoluções nºs 1.363/11 e 1.402/12, do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.
6.1 – CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
O total lançado no Demonstrativo de Despesas do mês de dezembro da
Câmara Municipal foi incorporado ao da Prefeitura, por elementos de
despesas, na respectiva unidade orçamentária, de sorte que os balanços do
Município acham-se consolidados, como devido.
6.2 – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – Anexo XII
A peça contábil em tela demonstra as Receitas e Despesas previstas em
confronto com as realizadas, indicando o Resultado Orçamentário, nos termos
do artigo 102 da Lei Federal nº 4.320/64. A comparação da Despesa Realizada
com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DÉFICIT ou SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a
realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA. Os
resultados refletidos nas contas são:
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Descrição R$
Receita Prevista 23.598.992,35
(-) Receita Arrecadada (A) 21.471.496,97
(=) Déficit de Arrecadação 138.162,98
Despesa Inicial Fixada 23.598.992,35
(+) Créditos Adicionais –
(=) Despesa Final Fixada 23.598.992,35
(-) Despesa Executada (B) 21.584.538,88
(=) Economia Orçamentária 2.014.453,47
Déficit Orçamentário (A-B) 113.041,91
A Receita Arrecadada em 2012 alcançou o valor total de R$21.471.496,97
(vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e noventa e
seis reais e noventa e sete centavos), situando-se abaixo da prevista no
percentual de 9,02% (nove vírgula zero dois por cento), com a seguinte
composição:
Descrição R$
Receitas Correntes 22.486.999,90
Receitas de Capital 1.126.331,42
Dedução de Receita para formação do FUNDEB 2.141.834,35
Total 21.471.496,97
As Receitas de Capital foram superestimadas, na medida em que a
arrecadação correspondente (R$1.126.331,42) situou-se expressivamente
aquém da prevista, da ordem de (R$3.642.754,93). Cumpre advertir o Chefe
do Executivo, porque impositiva rigorosa observância das normas
regedoras da matéria, contidas na Carta Federal, na LRF e na Lei Federal
nº 4.320/64.
A despesa alcançou montante de R$21.584.538,88 (vinte e um milhões,
quinhentos e oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito
centavos), ligeiramente superior à receita, conforme o Balanço Orçamentário,
sintetizada no quadro abaixo:
Descrição R$
Despesas Correntes 18.698.588,02
Despesas de Capital 2.885.950,86
Total 21.584.538,88
6.3 – BALANÇO FINANCEIRO – Anexo XIII
Apresentando os valores das receitas e despesas orçamentárias, os
recebimentos e pagamentos extra orçamentários, os saldos em espécie
oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do
artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, o Balanço em epígrafe traduz os dados
financeiros refletidos nas contas, a seguir condensados:
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Descrição R$
Receita Orçamentária 21.471.496,97
Receita Extra orçamentária 2.318.842,84
Saldo do exercício anterior 603.608,42
Total 24.393.948,23
Despesa Orçamentária 21.584.538,88
Despesa Extra orçamentária 2.056.499,24
Saldo para exercício seguinte 752.910,11
Total 24.393.948,23
Acusa o Pronunciamento Técnico a existência de divergências na
movimentação das receitas e despesas extraorçamentárias, essencialmente
nos valores relativos a INSS e Restos a Pagar, como adiante indicado:
Contas P.Financeiro
2012
R. Extra D. extra S. Apurado P.Financeiro
2012
Diferença
Restos a
Pagar
103.397,59 447.591,74 48.272,98 502.716,35 477.444,29 25.272,06
INSS 134.926,19 863.275,86 913.339,44 84.862,61 217.191,84 -132.329,23
Ausentes dos autos os extratos bancários do mês de dezembro/12,
acompanhados da respectivas conciliações, bem assim os relativos a janeiro
de 2013, remanescem desatendido o quanto disposto no artigo 10, item 4, da
Resolução TCM nº 1060/05 e as divergências mencionadas.
6.4 – BALANÇO PATRIMONIAL – Anexo XIV
Evidencia os componentes patrimoniais, classificados nos grupos Contas de
Compensação, Ativos (Financeiro e Permanente), Passivos (Financeiro e
Permanente) e Saldo Patrimonial, na forma estabelecida na Lei Federal nº
4.320/64. Seus principais dados são dispostos no quadro abaixo:
ATIVO PASSIVO
Descrição R$ Descrição R$
Ativo
Financeiro
Disponível 752.910,11
Realizável 90.589,93 Passivo Financeiro 974.673,18
Ativo Permanente 16.177.257,33 Passivo
Permanente
6.642.768,08
Soma Ativo Real 17.020.757,37 Soma Passivo Real 7.617.441,26
Ativo Compensado – Passivo
Compensado –
Passivo Real
Descoberto – Ativo Real Líquido 9.403.316,11
TOTAL 17.020.757,37 TOTAL 17.020.757,37
O Saldo Patrimonial – Ativo Real Líquido – corresponde a R$9.403.316,11
(nove milhões, quatrocentos e três mil trezentos e dezesseis reais e onze
centavos) decorrente da soma do superávit patrimonial ou resultado
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econômico positivo, do exercício em análise – (R$1.234.347,76), com o valor
de (R$8.168.968,35) da situação líquida do exercício anterior.
6.4.1. Ativo
Inclui as contas representativas dos bens e direitos, demonstrando a aplicação
dos recursos.
Constata-se a existência, no Ativo Realizável, do valor de R$31.650,41 (trinta
e um mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) , sob o título
“Valores a Regularizar BB S/A Executivo, sem que tenha havido
esclarecimento ou apresentação de comprovação de regularização da matéria.
Atente o novo Prefeito para a necessidade de equacionamento da
pendência, na medida em que a matéria voltará a ser objeto de exame em
contas seguintes e a manutenção do quadro existente pode afetar
negativamente os méritos respectivos.
6.4.1.1 – Dívida Ativa
As importâncias referentes a tributos, multas e créditos em favor do Município,
lançados e não cobrados ou recolhidos no exercício de origem, constituem, ex
vi do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64, a partir da data da
respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal.
A Dívida Ativa Tributária, ao final de 2011, alcançara o montante de
R$10.043,04 (dez mil e quarenta e três reais e quatro centavos), havendo
inscrição e arrecadação, em 2012, dos valores de R$9.875,33 (nove mil
oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) e R$19.918,37
(dezenove mil novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos),
respectivamente, não gerando saldo a cobrar, ao final de 2012.
A Dívida Ativa não Tributária que, em 2011, correspondia a R$124.482,85
(cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco
centavos). Em face da inscrição, no exercício, de valores equivalentes a
R$16.328,03 (dezesseis mil trezentos e vinte e oito reais e três centavos) e da
ausência de arrecadação, elevou-se no exercício em análise para
R$140.810,55 (cento e quarenta mil oitocentos e dez reais e cinquenta e cinco
centavos).
O fato inconteste é que permanece vigente a necessidade de implementação
de medidas adequadas e eficazes à cobrança, aprimorando-se o
gerenciamento da referida Dívida, em atendimento a dispositivo da LRF
quanto a obrigatoriedade de instituição e efetiva cobrança de tributos
municipais, como destacado em pronunciamentos anteriores desta Corte.
Atente o novo Prefeito que a negligência, no particular, pode ser considerada
ato de improbidade administrativa, com pena prevista no inciso II, do artigo 12
da Lei nº 8.429/92.
6.4.2 – Passivo
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Compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando a origem dos
recursos.
Estão inscritos no Passivo Financeiro da Comuna como obrigações a cumprir
valores retidos a título de ISS (R$30.647,71) e IRRF (R$82.174,81) em
pagamentos efetivados, quando, à vista do disposto nos artigos 156, inciso
III (ISS) e 158, inciso I (IRRF), todos da Carta Federal, pertencem ao
município. Atente o novo Prefeito para que os descontos sejam efetivados no
ato dos pagamentos, sendo contabilizados em favor da municipalidade. A
reincidência, repete-se, é motivo de aplicação de penalidades, incluída a
rejeição de contas.
6.4.2.1 – Dívida Flutuante – Anexo XVII
A dívida em epígrafe é integrada pelos Restos e Serviços da Dívida a Pagar,
Depósitos e Débitos de Tesouraria, incluídos os decorrentes de empréstimos
por antecipação de receita orçamentária. Ao final de 2012 alcançou o
montante de R$974.673,18 (novecentos e setenta e quatro mil seiscentos e
setenta e três reais e dezoito centavos), correspondendo aos valores de R$
(“Restos a Pagar” do exercício) e R$ – (“Depósitos e Retenções”). Considerado
o valor correspondente de 2011 – R$696.994,27 (seiscentos e noventa e seis
mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) – constata-se
a ocorrência de acréscimo percentual de 39,83% (trinta e nove vírgula
oitenta e três por cento), a exigir a atenção e atuação da nova Administração .
O débito referente à Previdência Social, correspondente à quantia de
R$217.191,84 (duzentos e dezessete mil cento e noventa e um reais e oitenta
e quatro centavos), deve, necessariamente, ser equacionado pela Comuna.
As contas subsequentes voltarão a examinar a matéria.
Atente o Gestor para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal
Brasileiro pela Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei
dos Crimes Contra a Previdência Social.
6.4.2.2 – Dívida Fundada Interna – Anexo XVI
Composta dos compromissos de exigibilidade superior a doze meses, nos
termos do art. 98 da Lei Federal nº 4.320/64, está representada pelas contas
“INSS”, ‘Banco do Brasil”, Precatórios e “PASEP”, assumidas pelo Executivo,
no elevado montante de R$6.642.768,08 (seis milhões, seiscentos e quarenta
e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Constatado
crescimento percentual de 12,21% (doze vírgula vinte e um por cento) em
relação à existente em 31/12/2011 – R$5.919.534,83 (cinco milhões,
novecentos e dezenove mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três
centavos), impõe-se a firme atuação do novo Prefeito para preservação do
equilíbrio financeiro da Comuna.
Constam às fls. 299 a 310 as Certidões probatórias dos débitos com o INSS,
PASEP e Banco do Brasil, remanescendo ausente a Relação dos Precatórios,
9
no montante de R$134.667,06 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e
sessenta e sete reais e seis centavos).
6.4.2.3 – Dívida Consolidada Líquida
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados por
Resoluções do Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal
e na LRF. Para o exercício em apreciação vigoram as de números 40/01,
relativa ao montante da dívida pública consolidada e 43/01, concernente a
operações de crédito e concessão de garantias.
Os valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício revelam que a
Dívida Consolidada Líquida respeita o limite correspondente, cumprido o art.
3º, inciso II da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
6.4.2.4. – Restos a Pagar e Despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do exercício – Art. 42 da LRF
Tais débitos englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de
dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput do
artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à
cobertura, ao final do exercício. A verificação é efetivada nos registros das
contas Caixa e Bancos – Ativo Financeiro Disponível.
Reportando-se as contas ao último exercício da gestão iniciada em 2009, cabe
a apuração do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF, que veda ao titular
de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei , nos últimos dois
quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como
crime fiscal, na forma da Lei nº 10.028/00, art. 359-C.
O saldo financeiro da Municipalidade, no final do exercício de 2012, alcançou o
montante de R$756.781,97 (setecentos e cinquenta e seis mil setecentos e
oitenta e um reais e noventa e sete centavos), incluindo-se os haveres
financeiros. Deduzindo-se as Consignações/Retenções, os Restos a Pagar, de
exercícios anteriores e do exercício sob análise, bem assim as Despesas de
Exercícios Anteriores, constata-se indisponibilidade financeira, conforme
demonstrado a seguir:
Caixa e Bancos 752.910,11
Haveres Financeiros 3.871,86
= Disponibilidade Financeira 756.781,97
(-) Consignações e Retenções 493.357,03
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 29.852,55
= Disponibilidade de Caixa 233.572,40
(-) Restos a Pagar do Exercício 447.591,74
10
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 9.975,96
= Saldo (223.995,30)
Verifica-se , portanto, que não foi cumprida a regra do artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ilegalidade que compromete o mérito das
presentes contas, por si.
6.5 – DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – Anexo XV
Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, o anexo citado reflete as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, e registra o resultado patrimonial do exercício
(Superávit / Déficit). A peça trazida apresenta os seguintes dados:
Variações Ativas Variações Passivas
Descrição R$ Descrição R$
Resultante da
Execução
Orçamentária
21.471.496,97 Resultante da
Execução
Orçamentária
21.584.538,88
Mutações
Patrimoniais
2.473.110,86 Mutações
Patrimoniais
19.918,37
Independente da
Execução
orçamentária
31.542,20 Independente da
Execução
Orçamentária
1.137.345,02
Total das
Variações Ativas
23.976.150,03 Total das
Variações
Passivas
22.741.802,27
Déficit Patrimonial
do Exercício
– Superávit
Patrimonial do
Exercício
1.234.347,76
Total 23.976.150,03 Total 23.976.150,03
Não constando, como devido, na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária informação de ter
sido efetivada a atualização monetária, no exercício, do saldo existente na
Dívida Ativa, deve a nova Administração adotar essa providência, a ser
verificada nas contas do exercício subsequente, recomendando-se
cumprimento das disposições pertinentes da Portaria STN nº 564, de
27/10/04.
7 – DO INVENTÁRIO
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, deve
respeitar as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle
dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados
sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de
Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmada a sua existência física, em
confronto com a escrituração e respectivos valores.
11
O Inventário dos Bens existente nos autos apresenta saldo divergente do
constante no Balanço Patrimonial. Os dois valores são R$10.438.201,02 (dez
milhões, quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e um reais e dois centavos) e
R$16.036.446,48 (dezesseis milhões, trinta e seis mil quatrocentos e quarenta
e seis reais e quarenta e oito centavos), respectivamente, ocasionando
diferença de R$5.598.245,46 (cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil
duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), fato pendente
de esclarecimentos e comprovações. Acompanha a referida peça certidão
atestando que os mesmos encontram-se registrados no Livro Tombo,
arrolados sob controle apropriado e identificados através de plaquetas.
8 – DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
8.1 – EDUCAÇÃO
8.1.1 – Artigo 212 da Constituição Federal
O artigo em destaque determina que os municípios apliquem, anualmente, o
percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos,
incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O
Pronunciamento Técnico originalmente informa gastos no montante de
R$8.659.921,15 (oito milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil novecentos e
vinte e um reais e quinze centavos), equivalente ao percentual de 24,58%
(vinte e quatro vírgula cinquenta e oito cento), incluídas as despesas pagas e
as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar,
com os correspondentes saldos financeiros, aquem do limite mínimo fixado.
No montante indicado estão incluídos os recursos divergentes da fonte
01, porém originários de transferências constitucionais.
8.1.2 – FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07
A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, a ser aplicado na forma do disposto na Lei Federal nº
11.494/07.
Dos recursos totais, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) é de
aplicação obrigatória na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício na área pública da educação básica – parágrafo único do
artigo 22 de lei mencionada. A Prefeitura de Mansidão, havendo recebido
recursos no montante de R$8.030.468,86 (oito milhões, trinta mil quatrocentos
e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), despendeu na remuneração
mencionada o valor de R$5.382.839,59 (cinco milhões, trezentos e oitenta e
dois mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
equivalente ao percentual de 66,95% (sessenta e seis vírgula noventa e cinco
por cento), cumprida a exigência legal.
Ausente dos autos o Parecer do Conselho do FUNDEB – artigo 31 da
Resolução TCM nº 1.276/08 .
12
8.1.2.1 – Despesas do FUNDEB – §2º, do artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07
O art. 13, parágrafo único da Resolução TCM nº 1.276/08, emitido em
consonância ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07, estabelece que até
5,00% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no
primeiro trimestre do exercício subsequente ao recebimento dos valores,
mediante abertura de crédito adicional. Verifica-se que na Municipalidade de
Mansidão houve aplicação do percentual correspondente a 97,60% (por
cento), restando a ser aplicado o de 2,40% (por cento), obedecido o limite
determinado no dispositivo legal.
8.1.2.2 – Despesas glosadas no exercício em face da aplicação de
recursos do FUNDEB com desvio de finalidade
Foram investidos recursos do Fundo em epígrafe em ações não compatíveis
com a legislação de regência, no montante de R$123.490,02 (cento e vinte e
três mil quatrocentos e noventa reais e dois centavos), que deve retornar à
conta do FUNDEB, com recursos municipais, em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do Parecer
Prévio, comprovado o cumprimento da obrigação, também mensalmente, à
Regional do TCM. Atente o novo Prefeito que a obrigação tem caráter
institucional, e não pessoal, bem assim que a omissão na efetivação das
reposições pode repercutir negativamente no mérito das contas do ano
seguinte.
8.1.2.3 – Despesas glosadas em exercício anteriores, face da aplicação de
recursos do FUNDEF – Lei Federal nº 9.424/95 e do FUNDEB – Lei
Federal nº 11.494/07 – com desvio de finalidade
Não há comprovação nos autos de que a Comuna restituiu à conta do
FUNDEF/FUNDEB, com recursos municipais, as importâncias adiante
relacionadas, referentes a determinações constantes dos respectivos
Processos. Em se tratando de obrigação institucional, deve o novo Prefeito
efetivar o recolhimento do valor total, com recursos municipais, em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar da data de
publicação deste pronunciamento, advertido que a permanência da
situação indicada pode repercutir negativamente no mérito de contas
futuras. O quadro abaixo revela as quantias e processos respectivos:
Nº Processo Responsáveis Natureza Valor (R$)
41317-03 Rosa Amélia de Oliveira Lima FUNDEF 18.842,42
95567-11 Davi Frank Gomes Machado FUNDEB 72.113,15
09296-10 Davi Frank Gomes Machado FUNDEB 91.181,78
13
Registra-se que a Lei Federal nº 11.494/07 determina que os saldos ou valores
de restituições atinentes ao FUNDEF continuem a ser aplicados em
conformidade com a respectiva legislação, ou seja, no ensino fundamental,
não sendo computados para fins do art. 212 da Constituição Federal ou para o
FUNDEB.
8.2 – APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/12, estatui em seu art. 7º a
obrigatoriedade da aplicação, pelos municípios, do percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) dos recursos enumerados nos artigos 156, 158 e 159, I, “b”
e § 3º da CRFB em ações e serviços públicos de saúde, com a exclusão do
percentual de 1,00% (um por cento) do FPM, na forma da Emenda
Constitucional nº 55/07.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2012, o valor de R$1.816.062,34 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil e
sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao percentual
de 16,01% (dezesseis vírgula zero um por cento) dos recursos pertinentes,
nas ações e serviços referenciados.
Não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em
inobservada a norma regulamentar do art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08.
Evite-se a reincidência.
8.3 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o
repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução
orçamentária, de sorte a manter a proporção originalmente fixada. A redução
ou superação do montante caracteriza crime de responsabilidade.
A dotação orçamentaria prevista – R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil
reais) – é superior ao referido limite máximo fixado – R$772.801,04
(setecentos e setenta e dois mil oitocentos e um reais e quatro centavos).
Verificada a ocorrência de repasses no montante legalmente estabelecido,
considera-se cumprida a norma constitucional.
8.4 – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 02/08, às fls. 67/68, fixou os subsídios dos Sr. Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$10.100,00 (dez mil e cem reais),
R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) e R$2.100,00 (dois mil e cem reais),
respectivamente. Regulares foram os pagamentos efetivados no período
janeiro a dezembro ao Alcaide, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, estes
em face do exame das folhas constantes dos autos. Foram observados os
princípios constitucionais e o quanto fixado na Lei Ordinária.
8.5 – DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
14
O sistema mencionado, consoante o disposto no artigo 74 da Lei Maior,
compreende procedimentos e políticas estabelecidos com o fim de auxiliar o
alcance dos objetivos e das metas propostos, além de assegurar a execução
correta do planejamento orçamentário-financeiro e da gestão patrimonial, sob
os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência e eficácia. Constitui,
portanto, conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos
interligados, que permitem evitar o cometimento de equívocos, a sua oportuna
correção, apontando eventuais irregularidades não sanadas ao controle
externo. Conquanto existente no Município de Mansidão, as ocorrências
consignadas na Cientificação Anual e no Pronunciamento Técnico indicam que
o seu precário e ineficaz funcionamento, a merecer rigoroso
aperfeiçoamento. Cuide o novo Prefeito de adotar providências nesse
sentido, sob pena da aplicação de penalidades, inclusive ao seu Titular. A
situação existente repercute nas conclusões deste pronunciamento.
9 – DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 20, 21 a 23 e 66, define e estabelece limites
específicos para as despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação
dos controles pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00, além
de penalidades institucionais, prevê a aplicação de multa equivalente a 30%
(trinta por cento) dos subsídios anuais do Gestor, na hipótese de omissão na
execução de medidas para a redução de eventuais excessos. A reincidência
omissiva repercute negativamente no mérito das contas.
A verificação da observância, ou não, do regramento citado impõe a análise
dos gastos do exercício anterior – 2011 – além do atual, 2012.
9.1.1 – DESPESA TOTAL COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE
(ART. 23 DA LRF) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011
A Prefeitura, no exercício de 2011, não ultrapassou o limite definido no art.
20, inciso III, alínea “b”, da LRF.
9.1.2 – EXERCÍCIO DE 2012 – Percentual Excedente (art. 23 e 66 da LRF)
9.1.2.1 – DESPESA COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE (ART. 23
DA LRF) REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE 2012
A despesa em tela, no 1º quadrimestre de 2012, não ultrapassou o limite
definido no art. 20, inciso III, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF,
constatando-se, assim, o cumprimento da legislação supracitada.
9.1.2.2 – DESPESA COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE (ART. 23
DA LRF) REFERENTE AO 2º QUADRIMESTRE DE 2012
15
A despesa em tela, no 2º quadrimestre de 2012, não ultrapassou o limite
definido no art. 20, inciso III, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF,
constatando-se, assim, o cumprimento da legislação supracitada. O Relatório
de Prestação de Contas Mensal registra que a despesa sob comento, no mês
de agosto de 2012, alcançou o montante de R$9.942.984,76, correspondendo
ao percentual de 52,31% (por cento) da Receita Corrente Líquida de
R$19.007.923,69, constatando-se o cumprimento da legislação supracitada,
tendo em vista o limite máximo de %.
9.1.2.3 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – 3º QUADRIMESTRE DE 2012
Os autos registram os valores abaixo, para o final do exercício de 2012,
considerando-se a Receita Corrente Líquida de R$20.345.165,55 (vinte
milhões, trezentos e quarenta e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos):
DESPESA COM PESSOAL R$
Limite legal – 54% (art. 20 LRF) 10.986.389,40
Limite Prudencial – (art. 22) 10.437.069,93
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) 9.887.750,46
Participação em 2012 10.364.816,74
Percentual da despesa na Receita Corrente Líquida 50,94%
Conquanto o Poder Executivo tenha cumprido os limites estabelecidos nos
artigos 20, inciso III, alínea “b” e 59, foi ultrapassado o chamado de
“prudencial” – artigo 22, todos da LRF. Fica a Administração advertida
quanto a obrigatoriedade de adoção das providências de controle
estabelecidas nos dispositivos legais anteriormente citados, para
verificação nas contas dos exercícios subsequentes , atentando para as
penalidades referidas, na hipótese de omissão.
9.2. – CONTROLE DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL – ART. 21
O parágrafo único do artº 21, da Lei Complementar nº 101/00 da Lei de
Responsabilidade reza “in verbis”:
“Parágrafo único – também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular de respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.” (grifamos)
As informações da Inspetoria Regional e os registros contidos no
Pronunciamento Técnico indicam que houve aumento de 0,24% (zero vírgula
vinte e quatro por cento) nos gastos com pessoal e contratação de Mão de
Obra Terceirizada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do Gestor.
No período de julho de 2011 a junho de 2012, o total da despesa com pessoal
– R$9.536.750,79 (nove milhões, quinhentos e trinta e seis mil setecentos e
16
cinquenta reais e setenta e nove centavos) – representa o percentual de
50,70% () da Receita Corrente Líquida de R$18.809.277,84 (dezoito milhões,
oitocentos e nove mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro
centavos).
No período de janeiro a dezembro de 2012, o total da despesa com pessoal –
R$10.364.816,74 (dez milhões, trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e
dezesseis reais e setenta e quatro centavos) – representa o percentual de
50,94% (cinquenta vírgula noventa e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do exercício – R$20.345.165,55 (vinte milhões, trezentos e quarenta e
cinco mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos),
constatando-se acréscimo percentual de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro
por cento) em relação ao ano anterior. Em face da não apresentação de
defesa final, permanece a irregularidade, que repercute nas conclusões deste
pronunciamento.
9.3 – RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
GESTÃO FISCAL
9.3.1 – Publicidade
Foram encaminhados os demonstrativos e comprovada divulgação oportuna
dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
respeitado o disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TCM nº 1.065/05 e §
2º do art. 55 da LRF
9.4 – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
A LRF impõe ao Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em reuniões realizadas na sede do
Legislativo local, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Registra
o Pronunciamento Técnico a não remessa das comprovações devidas, o que
repercute nas conclusões deste pronunciamento.
10 – DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
10.1 – ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL / COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS – Resolução TCM nº 931/04
A Prefeitura de Mansidão, no exercício de 2012, recebeu e contabilizou
recursos provenientes dessa origem no montante de R$137.837,15 (cento e
trinta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos). Havendo os
autos registrado a aplicação, em conformidade com a legislação, dá-se a
matéria como regular.
10.2 – CIDE – Resolução TCM nº 1.122/05
Revelam os autos que o município recebeu a importância de R$20.149,47
(vinte mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) relativa a
17
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, observada a
legislação de regência. É regular a matéria.
10.3 – DO REPASSE DE RECURSOS PARA ENTIDADES CIVIS –
Resolução TCM nº 1.121/05
Não houve repasse de recursos públicos municipais pela administração direta
ou indireta, mediante convênio, a entidades civis sem fins lucrativos,
reconhecidas por lei municipal como de utilidade pública, a título de subvenção
ou auxílio.
10.4 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS – item 30,
artigo 9º da Resolução TCM nº 1.060/05
Ausente dos autos o documento em referência, resta desatendido o disposto
artigo 13, da LRF, na forma disciplinada no item 30 do art. 9º da Resolução
TCM nº 1060/05. A omissão repercute nas conclusões deste pronunciamento.
10.5 – RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES – item 32, art.º 9º da
Resolução TCM nº 1.060/05
O Relatório de Projetos e Atividades apresentado de forma regular, contempla
dados atinentes aos concluídos e em conclusão, cumprida a Resolução em
tela.
10.6 – DECLARAÇÃO DE BENS DO GESTOR
Foi apresentada – fls. 311 – a Declaração de Bens do Gestor, cumprindo-se o
artigo 11 da Resolução TCM nº 1060/05.
10.7. – TRANSMISSÃO DE GOVERNO – Resolução TCM nº 1.270/08
Ausente dos autos o Relatório Conclusivo da Comissão de Transmissão de
Governo.
11 – DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Os autos registram pendências concernentes ao não recolhimento de
cominações impostas a Agentes Políticos do município em decisões
transitadas em julgado nesta Corte – multas ou ressarcimentos. Devido a
ausência de apresentação de quaisquer documentos nos prazos deferidos e
na prorrogação concedida para autuação da defesa final, permanecem
pedentes os processos a seguir listados:
MULTAS
Processo Multado Cargo Venc. Valor R$
11519-04 ROSA AMELIA DE ex-Prefeita 28/09/2007 1.500,00
18
OLIVEIRA LIMA
08802-07 MARCELO DE
OLIVEIRA SANTOS
Presidente da
Câmara
26/09/2008 500,00
08528-09 NEY BORGES DE
OLIVEIRA
Ex-Prefeito
Municipal
20/12/2009 5.000,00
09310-10 ELSON DOS SANTOS Presidente da
Câmara
02/01/2011 500,00
95077-11 ELSON DOS SANTOS Presidente 13/07/2011 300,00
09615-11 ELSON DOS SANTOS Presidente da
Câmara
26/12/2011 800,00
96627-12 JAERITON ROCHA
NUNES
Presidente da
Câmara
25/11/2012 500,00
08720-12 Davi Frank Gomes
Machado
Prefeito 26/11/2012 2.000,00
RESSARCIMENTOS
Processo Responsável(eis) Cargo Venc Valor R$
07726-00 VILMAR
FERREIRADE SOUZA
VEREADOR 03/11/2000 956,38
10117-01 VILMAR FERREIRA
DE SOUZA
VEREADOR 05/11/2001 525,00
07516-05 ROSA AMÉLIA DE
OLIVEIRA LIMA
PREFEITA 20/12/2005 175,15
07464-05 ELSON DOS
SANTOS
PRESIDENTE 09/03/2006 12.709,42
11519-04 ROSA AMÉLIA DE
OLIVEIRA LIMA
PREFEITA 25/03/2005 54.685,13
08628-09 VALÉRIO SENE
OLIVEIRA
VEREADOR 19/04/2010 1.060,00
08628-09 EMERSON BARRETO
ROCHA
VEREADOR 19/04/2010 860,00
03638-10 NEY BORGES DE
OLIVEIRA
PREFEITO 06/12/2010 603,13
95567-11 DAVI FRANK GOMES
MACHADO
PREFEITO 26/12/2011 7.800,00
96146-12 DAVI FRANK GOMES
MACHADO
PREFEITO
MUNICIPAL
29/07/2012 8.528,22
95856-11 DAVI FRANK GOMES
MACHADO
PREFEITO
MUNICIPAL
20/08/2012 13.864,90
08720-12 DAVI FRANK GOMES PREFEITO 26/11/2012 21.641,23
19
MACHADO
Tomando em consideração que:
a) tem o município obrigação de promover a cobrança, inclusive judicial,
dos débitos impostos pelo TCM aos Agentes Políticos, caso não
recolhidos voluntariamente, circunstância em que geram créditos públicos
executáveis judicialmente, denominados Dívida Ativa Não Tributária;
b) as decisões das Cortes de Contas impositivas de apenação de multas, ou
de ressarcimentos, a agentes públicos, têm eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do disposto nos artigos 71, § 3º e 91, § 1º das Cartas
Federal e Estadual, respectivamente;
c) é, portanto, dever do Prefeito a cobrança dos débitos, sob pena de
responsabilidade;
d) que o instituto da prescrição não atinge os ressarcimentos.
É deferido prazo de até 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado
deste pronunciamento, para que o novo Prefeito, Sr. Ney Borges de
Oliveira, efetive as inscrições na Dívida Ativa Municipal – se ainda não
providenciada, promovendo em seguida as respectivas ações judiciais de
cobrança. Fica o mesmo advertido que a omissão, caracterizando o
cometimento de ato de improbidade administrativa, impõe a formulação
de representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, com vistas à
aplicação da Lei nº 8.429/1992, com o objetivo, também, de recuperar os
recursos do erário, devidamente corrigidos, repercutindo, ademais,
negativamente, no mérito de contas futuras.
12 – CONCLUSÃO
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos
consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República em todas
as fases processuais, consideradas as irregularidades e ilegalidades aqui
apontadas e detalhadas nos pronunciamentos técnicos, reveladoras de
agressão a normas constitucionais e contidas nas Leis de Responsabilidade
Fiscal, Federais nºs 8.666/93 e 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte,
com fulcro no art. 40, inciso III, alínea “a ” e respectivo parágrafo único, todos
da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com as disposições da
Resolução TCM nº 222/92*, votamos pela rejeição, porque irregulares, das
contas do exercício financeiro de 2012 da Prefeitura de Mansidão,
constantes do processo TCM nº 9.965/13, da responsabilidade do Sr. Davi
Frank Gomes Machado, a quem é aplicada multa no valor de R$4.000,00
(quatro mil reais), com respaldo nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 71 da
mesma Lei Complementar citada, a ser recolhida ao erário municipal com
recursos pessoais do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do
Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo ser emitida
a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar,
ademais, o ressarcimento ao erário municipal das seguintes quantias: –
R$14.871,62 (quatorze mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois
20
centavos), relativa a multas e juros por atraso no cumprimento de
obrigações; – R$ 17.487,00 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete
reais), referente a ausência de comprovação de despesa, nos meses de
Julho e Setembro, e – R$ 373,48 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e
oito centavos), correspondente a saída de numerário da conta bancária do
FUNDEB, sem suporte em documento de despesa, no mês de dezembro,
estes na forma do disposto no item 05 d

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