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PROJETO DE DANILO FOI QUE INCLUI TRADICIONAL “CAMINHADA COM MARIA” DE FORTALEZA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL VAI À SANSÃO

Publicado em: 15/5/2015

Matéria que já tinha sido aprovada pela Câmara em 2012 e pelo Senado no final de 2013 foi enviada pelo senador Renan Calheiros para sanção da presidente Dilma na data desta quinta-feira, 14

DANILO FORTE E RENAN CALHEIROS
Renan assina o ofício para envio à sanção presidencial da proposta do peemedebista cearense

O Projeto de Lei (PL) 1794 de 2011, de autoria do deputado Danilo Forte (PMDB-CE), que inclui a tradicional “Caminhada com Maria” realizada anualmente em Fortaleza a cada 15 de agosto como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil foi enviado à sanção da presidenta Dilma Rousseff nesta quinta-feira, 14, pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL).

A matéria que já tinha sido aprovada pela Câmara em 2012 e pelo Senado no final de 2013 envolve cerca de 1,5 milhão de pessoas a cada ano. O trajeto que é feito entre o Santuário de Nossa Senhora de Assunção na Barra do Ceará até a Catedral Metropolitana de Fortaleza tem um total de 12 km. Nossa Senhora de Assunção é a padroeira da capital cearense. No Senado, o PL 1794 de 2011 tramitou naquela Casa sob a numeração de Projeto de Lei da Câmara (PLC) 100 de 2012.

Texto da Lei

Abaixo segue o inteiro teor da futura Lei que deverá ser sancionada nos próximos dias pela presidente Dilma Rousseff. Anexo segue também o ofício assinado por Renan Calheiros ao Palácio do Planalto, assim como o ofício enviado pelo Senado Federal para a Casa Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância da “Caminhada com Maria”, como forma de expressão do patrimônio histórico-cultural-religioso brasileiro.

Art. 2º Fica a “Caminhada com Maria” realizada no dia 15 de agosto de cada ano, do Santuário de Nossa Senhora da Assunção na Barra do Ceará até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, constituída como Patrimônio

Cultural Imaterial do Brasil, para todos efeitos legais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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