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MANSIDÃO: NEY BORGES PARABENIZA O MUNICIPIO PELOS 28 ANOS DE EMANCIPAÇÃO

Publicado em: 26/2/2013

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O Prefeito Municipal de Mansidão Ney Borges (PMDB)parabeniza o povo daquele munícipio pelos seus 28 anos de emancipação politica.

Ney disse que está feliz com a disposição que tem, e pretende honrar os compromissos com a população que é de levar melhorias em todos os sentidos. O prefeito disse que o inicio da sua gestão esta sendo de dificuldades, mas estas serão superadas em breve e os benefícios virão sem sobras de dúvidas.

Ney relatou que não fez festa na praça para comemorar o dia do aniversário que foi ontem, pois os melhores presentes serão as obras que irão ser realizadas nos próximos dias, pois hoje, as máquinas chegarão à cidade, para iniciar a pavimentação de ruas, ou seja, não deixa de ser uma festa.

O munícipio de Mansidão completou 28 anos e foi emancipado no dia 25 de fevereiro de 1985 através da Lei Estadual número 4.408 assinada pelo então Governador da Bahia, João Durval Carneiro.

Folcloricamente algumas pessoas comemoram a data no dia de hoje (26), porém segue a redação oficial da Lei de criação, conforme os registros publicados pela Assembleia Legislativa da Bahia.

LEI Nº 4.408 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985

Cria o Município de Mansidão, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Município de Mansidão, desmembrado do atual Município de Santa Rita de Cássia, com os seguinte limites:

1 – Com o Estado do Piauí:

começa no encontro da Serra do Cercado com a Serra da Tabatinga ou Gurguéia, divisor de águas das bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba, segue pelo topo da referida Serra da Tabatinga até a Serra do Gato.

2 – Com o Município de Barra:

começa no encontro do divisor de águas das bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba, com a Serra do Gato, seguindo por esse divisor de águas até encontrar a Serra do Boqueirão e por esse até o marco à margem do Rio Grande.
3 – Com o Município de Cotegipe:

começa na Serra do Boqueirão, no marco à margem do Rio Grande, pelo talvegue deste acima, até a foz da Vereda Canabravinha que mais abaixo tem o nome de Funil ou Monte Alegre, sobe por essa Vereda até o marco de encontro da reta de direção norte tirada do lugar Cupins, à margem do Rio Grande.

4 – Com o Município de Riachão das Neves:

começa no marco de encontro da reta de direção norte, tirada da margem do Rio Grande, do lugar Cupins, com a Vereda da Canabravinha, sobe por esta até a estrada BR-020 (Brasília – Fortaleza).
5 – Com o Município de Santa Rita de Cássia:

começa na Vereda da Canabravinha ou do Funil, na BR-020, segue pelo eixo dessa estrada até o Rio Preto, daí segue pela Vereda do Formigueiro até a Vereda Mansidão, pela Vereda Mansidão até o lugar Porteira, daí em reta até a Serra do Cercado, segue por ela até a Serra da Tabatinga ou Gurguéia, nos limites com o Estado do Piauí.

Art. 2º – O Município de Mansidão compor-se-á de um único Distrito, que é o Distrito Sede.

Art. 3º – O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.

Art. 4º – Até a efetiva instalação, o Município de Santa Rita de Cássia aplicará no Município de Mansidão o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação nas receitas estadual e federal.

Art. 5º – O Município de Mansidão responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Santa Rita de Cássia, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.

Art. 6º – O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.

Art. 7º – Serão absorvidos pelo Município de Mansidão os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção Pública.

Art. 8º – Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
4.408
25.02.1985

Texto Extraido do Site da ALBA

Reportagem: João Néris DRT 4145

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