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BURITIRAMA:CONHEÇA O PROJETO QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO NA ÍNTEGRA

Publicado em: 15/3/2013

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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIRAMA
CNPJ: 13.234.000/0001 – 06

PROJETO DE LEI Nº 02 DE 2013 MARÇO DE 2013

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIRAMA ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/94:

FAÇO SABER que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal do idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;

V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal do Idoso, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;

VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela Coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;

X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;

XIII – articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.

Art. 3º – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, é composto de 08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

I – Um representante da Secretaria da Assistência Social;

II – Um representante da Secretaria da Saúde;

III – Um representante da Secretaria da Educação;

IV – Um representante da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente Desenvolvimento Rural;

V – Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, podendo ser: um idoso indicado por entidades do meio rural;um idoso indicado por entidades do meio urbano; um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos; um representante das entidades prestadoras de serviços; um representante dos trabalhadores na área do idoso; ou um representante de serviços, organizações e entidades de Assistência Social.

Art. 4º – Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

Art. 5º – As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público da Comarca de Barra.

Parágrafo Único – As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

Art. 6º – Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.

Art. 7º – A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Parágrafo Único – O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso,
estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

Art. 8º – O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.

§ 1º – Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 9º – Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

§ 1º – Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

§ 2º – Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

Art. 10º – O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I – Assembléia Geral

II – Diretoria

III – Comissões

IV – Secretaria Executiva

§ 1º – A Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º – A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º – As Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§ 4º – A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º – A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

Art. 11º – A Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

Art. 12º – As Organizações e entidades de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único. As Organizações e entidades de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal nº 8.742/1993 ( e Resolução CNAS nº 16/2010).

Art. 13º – Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.

Art. 14º¬ – Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

Art. 15º – As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2013 e nos anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.

Art. 16º – O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º – O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º – Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.

Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2013.

ARIVAL MARQUES VIANA
Prefeito Municipal

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