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BAHIA: PABLO BARROZO PROPÕE FRENTE EM DEFESA DA FEDERALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Publicado em: 12/6/2015
Projeto de Resolução do deputado Pablo Barrozo (DEM) institui a Frente Legislativa Estadual de Apoio à Federalização da Educação Básica no Brasil, no âmbito da Assembleia Legislativa, a qual se unirá à Frente Nacional pela Federalização da Educação Básica, instalada em Brasília.
Esta nova instituição será composta de forma pluripartidária por deputados que a ela aderirem voluntariamente, preocupados e envolvidos com a temática educação. Os trabalhos dessa nova frente serão coordenados por um presidente, um vice, um secretário e um 2º secretário, que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros presentes na data da eleição.

As reuniões da Frente Legislativa Estadual de Apoio à Federalização da Educação Básica no Brasil serão públicas e ocorrerão periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros. Esta frente publicará relatórios de suas atividades como reuniões, seminários, simpósios e encontros, com o objetivo de possibilitar a ampla transparência e participação da sociedade.
O deputado Pablo Barrozo justifica sua proposição afirmando que esse projeto de resolução leva em conta também que a Educação deve ser compreendida como uma questão de soberania nacional, sendo instrumento fundamental para assegurar a dignidade da pessoa humana e a oferta de oportunidade iguais para todas as crianças, adolescentes e jovens brasileiros independentemente da condição socioeconômica a que são submetidos, da cidade em que nasceram e da origem familiar que tiveram.
“Ainda há de se levar em consideração que tão importante projeto de resolução está em consonância com a ação que o governo federal adotou, o lema da gestão 2015/18 – Brasil Pátria Educadora, em uma clara demonstração do comprometimento que o país e todos os brasileiros devem ter com a educação”, concluiu o deputado Pablo Barrozo.

Diário Oficial, Salvador, Bahia, sexta-feira, 12 de Junho de 2015, ano XCIX, nº 21.714

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