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ALBA APROVA EMENDA E CÂMARA DO OESTE TERÁ OITO DESEMBARGADORES

Publicado em: 30/12/2014

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Fonte jornalgrandebahia.com.br | Foto arquivo JNF(Jornal Nova Fronteira)

A Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) aprovou nesta noite de 29 de dezembro de 2014, alteração da Lei Estadual, 13.145/14, também conhecida como Lei Eserval Rocha, que cria a Câmara Especial do Extremo Oeste, que descentraliza a Justiça do segundo grau no estado.

Foi modificado o artigo 38 que previa a criação de quatro cargos de juízes substitutos de segundo grau, para mais quatro cargos de desembargadores, passando a Câmara a ter oito desembargadores.

A aprovação ocorreu em face de acordo de lideranças e porque toda estrutura que se deu para os juízes de segundo grau, foi a mesma estrutura que se deu para os desembargadores. Daí porque, nenhum acréscimo em termos de despesas, passando o TJ BA a contar com 61 desembargadores.

Confira o texto final da Lei

PROJETO DE LEI Nº 21.041/2014 , DE DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera dispositivos da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, o art. 38 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criados, no Poder Judiciário, 08 (oito) cargos de Desembargador e 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, de entrância final, e extintos 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito das Varas de Substituição, à medida que vagarem.

Art. 2º Os 08 (oito) cargos de Desembargador, criados por esta Lei, compõe o quadro do Tribunal de Justiça, podendo destinar-se, conforme a necessidade do serviço, à implantação e funcionamento da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, cuja autorização encontra-se disciplinada no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.

(…)

Art. 5º Compete ao Juiz Substituto de Segundo Grau:

I – substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;

II – cooperar em Turmas, Câmaras, Sessões e no Tribunal Pleno, por designação do Presidente do Tribunal;

III – integrar Câmara Especial, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;

IV – dar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça;

V – assessorar os Órgãos diretivos do Tribunal, assim como as Comissões, por designação do Presidente do Tribunal;

VI – exercer jurisdição plena nas Varas de Comarcas de Entrância Final que assumirem por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;

VII – substituir, nas Varas de Comarcas de Entrância Final, os Juízes titulares em suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeição, bem como nos casos de vacância;

VIII – auxiliar em Varas das Comarcas de Entrância Final, quando dividirão com o respectivo titular, mediante sorteio e por classe, os processos em curso e os que se iniciarem;

IX – exercer outras atribuições a serem definidas pelo Tribunal.”

Art. 2º O artigo 38 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 61 (sessenta e um) Desembargadores, sendo presidido por um de seus integrantes, desempenhando 04 (quatro) outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Corregedor das Comarcas do Interior.”

Art. 3º Ficam criados, para atender às necessidades decorrentes da edição desta Lei e da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, os seguintes cargos comissionados:

I – 16 (dezesseis) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2;

III – 8 (oito) cargos de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3.

Art. 4º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de de 2014.

JAQUES WAGNER

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